Recentes decisões do STJ sobre pacto antenupcial!

O pacto antenupcial é um contrato firmado entre os noivos antes do casamento, com o propósito de definir regras e condições específicas que serão aplicadas durante a união. Por meio desse acordo, os cônjuges podem escolher um regime de bens diferente do previsto pela legislação brasileira, que é o da comunhão parcial.

Além da definição do regime de bens, o pacto antenupcial pode incluir disposições sobre questões patrimoniais e existenciais relacionadas ao casamento. Nesse post, a Contrato Familiar vai te apresentar as recentes decisões do STJ sobre pacto antenupcial. Continue lendo!

O STJ tem examinado diversas questões relacionadas ao pacto antenupcial nos últimos tempos. Confira:

Em que situações o pacto é obrigatório?

Com a promulgação da Lei do Divórcio, Nº 6.515/1977, tornou-se obrigatório o pacto antenupcial para casais que optam por um regime de bens distinto da comunhão parcial. Isso significa que o pacto antenupcial deve ser firmado quando o casal decidir pelos regimes de separação convencional, comunhão universal ou participação final nos aquestos, ou ainda por um regime misto. A ausência desse contrato quando ele for obrigatório tornará nulo o regime de bens escolhido na época do casamento, aplicando-se automaticamente a comunhão parcial. Essa decisão foi confirmada pela Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.608.590.

Depois de firmado, o pacto antenupcial pode ser modificado?

O regime de separação convencional de bens, voluntariamente estabelecido em pacto antenupcial, é imutável, salvo manifestação expressa de ambos os cônjuges em contrário. Este foi o entendimento da terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.706.812, em 03/09/2019.

O pacto antenupcial pode se aplicar à união estável? 

A Lei menciona expressamente o casamento como requisito de eficácia do pacto antenupcial. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que o instrumento poderá ser aplicado em alguns casos de união estável. Vejamos abaixo o entendimento do STJ sobre este assunto.

Ainda que o matrimônio não tenha se concretizado, o pacto antenupcial celebrado pelas partes, de forma livre e consciente, já surte efeitos na união estável que os nubentes mantêm, pois traduziria a manifestação clara de como os conviventes pretendiam seguir a relação. Dessa forma, um pacto realizado por escritura pública, ainda que não tenha sido seguido pelo casamento, deve ter sua eficácia aproveitada como um contrato de convivência, devendo reger a união para a qual foi celebrado.

Com relação ao momento em que o pacto antenupcial começa a produzir efeitos, foi definido que o contrato que estabelece o regime de bens de um casamento passa a valer imediatamente os atos posteriores a ele ocorridos entre o casal, devendo reger, desde a sua celebração, surtindo efeitos na união estável vivenciada anterior ao casamento. Essas decisões foram oficializadas pela Quarta Turma do STJ no julgamento do AREsp 2.064.895, de 27/03/2023 e do REsp 1.483.863, respectivamente.

O regime de separação total interfere no direito sucessório?

Mesmo nos casos de separação total de bens, o cônjuge é o herdeiro necessário, conforme previsto no artigo 1.829, inciso III, do Código Civil.

A separação total de bens é referente às regras de divórcio e não à herança. Decisão da Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.294.404.

O que pode ser pactuado?

 No pacto antenupcial, os noivos podem tratar de diversos temas. Contudo, a autonomia da vontade dos noivos não é ilimitada. É vedada qualquer cláusula que contrarie a ordem pública, os bons costumes, a função social da propriedade, a boa-fé ou os princípios do direito de família. Confira o que pode ser pactuado:

  • Doação ou promessa de doação de bens durante o casamento ou em sua dissolução;
  • Personalização do regime de bens, ajustando-o conforme a vontade das partes;
  • Indenizações, definidas como liberalidade entre as partes, incluindo condutas específicas dos noivos;
  • Reconhecimento de união estável anterior ao casamento;
  • Prestação alimentar antecipada, estipulada para o período do casamento e/ou sua dissolução;
  • Cláusula de multa, aplicável em caso de descumprimento de condutas pactuadas pelos noivos.

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