Práticas Colaborativas

As práticas colaborativas são uma abordagem moderna, voluntária, extrajudicial, pautada no diálogo, transparência e boa-fé, onde as partes, com a ajuda de uma equipe multidisciplinar, se comprometem com a busca de uma solução benéfica para todos os envolvidos no conflito.

Na área do Direito de Família e Sucessões, as práticas colaborativas proporcionam celeridade, conferem autonomia às partes, possibilitam a construção de acordos conscientes e sustentáveis, através de ajustes customizados para cada caso, obtendo-se desfechos mais rápidos, proveitosos e satisfatórios.

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Em quais momentos as Práticas Colaborativas podem ser aplicadas?

Antes do Divórcio: Auxiliar na comunicação entre o ex-casal, para o fim de decidirem sobre a distribuição dos ativos construídos durante o relacionamento.

Durante o Divórcio: Auxiliar nos conflitos, principalmente envolvendo filhos menores, ou até mesmo pets, com a distribuição das responsabilidades pertinentes à rotina deles.

Após o Divórcio: Auxiliar nos conflitos envolvendo sentimentos de exclusão na criação dos filhos menores e até mesmo eventual configuração de alienação parental por parte do ex-companheiro ou cônjuge. Como também em todas as questões financeiras.

Práticas Colaborativas: Quais as regras?

A prática se inicia com a assinatura de um Termo de Participação baseado na NÃO LITIGÂNCIA E CONFIDENCIALIDADE, em que a Contrato Familiar se compromete, na hipótese de não se chegar a um acordo final no processo colaborativo, a retirar-se do caso e não representar de forma litigiosa seus clientes, bem como a não testemunhar nos processos judiciais sobre a mesma controvérsia ali tratada.

Diante das especificidades de cada caso, nós avaliaremos a necessidade de integrar à equipe profissionais colaborativos, como especialistas da área da saúde mental, financeira, entre outros.

Formalidades:

A Contrato Familiar deverá redigir os termos do acordo eventualmente alcançado no processo, o qual, constando com a assinatura das partes, poderá ser encaminhado para homologação pelo Poder Judiciário e, não havendo filhos menores ou incapazes, a validação do acordo poderá ser realizada por meio de registro em cartório.

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